Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 103

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 103

- Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

IV - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

V - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

VI - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VII - advogar contra literal disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VIII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

IX - prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

X - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XI - receber provento da parte contrária ou de terceiro, relacionando com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte;

XII - aceitar honorários, quando funcionar por nomeação da Assistência Judiciária, da Ordem ou do Juízo, salvo nos casos do art. 94;

XIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência ao advogado contrário;

XIV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa;

XV - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

XVI - acarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XVII - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da intimação ao mandato para constituir novo advogado, salvo se antes desse prazo, for junta aos autos nova procuração;

XVIII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido da lei, quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela, Ordem ou pelo Juízo;

XIX - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiros por conta dele;

XX - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;

XXI - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XXII - revelar negociação confidencial para acordo ou transação, entabulada com a parte contrária ou seu advogado quando tenha sido encaminhada com observância, dos preceitos do Código de Ética Profissional;

XXIII - deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, tentando confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;

XXIV - fazer imputação a terceiro do fato definido como crime em nome do constituinte, sem autorização escrita deste;

XXV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

XXVI - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XXVII - deixar de pagar à Ordem pontualmente, as contribuições a que está obrigado;

XXVIII - praticar, o estagiário ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação;

XXX - faltar a qualquer dever profissional imposto nesta lei (artigo 87).

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