Lei 4.215, de 27/04/1963
- O patrimônio de cada Seção é constituído por:
I - bens moveis e imóveis adquiridos;
II - legados e doações;
III - quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º - Constituem receitas de cada Seção e Subseção:
I - ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
b) a renda patrimonial;
II - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
§ 2º - Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
§ 3º - A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.