Lei 4.215, de 27/04/1963

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- O patrimônio de cada Seção é constituído por:

I - bens moveis e imóveis adquiridos;

II - legados e doações;

III - quaisquer bens e valores adventícios.

§ 1º - Constituem receitas de cada Seção e Subseção:

I - ordinárias:

a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);

b) a renda patrimonial;

II - extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.

§ 2º - Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.

§ 3º - A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.