Lei 4.215, de 27/04/1963
- Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.
Parágrafo único - Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.