Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 57
ARTIGO REVOGADO.
Art. 57

- A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.

§ 1º - A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.

§ 2º - Pode o Conselho Secional, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.