Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 125

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 125

- É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

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