Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 122
ARTIGO REVOGADO.
Art. 122

- O Conselho de Seção poderá, deliberar sobre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representem a respeito, e independentemente da, penalidade imposta no juízo comum (art. 121, §2º).