Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 38

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo IX - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 38

- Constituem a Assembleia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que se achem em pleno gozo dos direitos conferidos por esta lei (art. 32).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total