Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 137
ARTIGO REVOGADO.
Art. 137

- Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.

Parágrafo único - Nos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.