Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 102

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 102

- O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 102 - O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sobre o objeto deste.]

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