Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 40
ARTIGO REVOGADO.
Art. 40

- A Assembleia Geral munir-se-á mediante convocação pela imprensa, com cinco dias de antecedência:

I - ordinariamente, no mês de março de cada ano (art. 39, inciso I) e no mês de novembro da cada biênio (arts. 39, inciso II, e 43);

II - extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou um terço do Conselho Secional ou determinação do Conselho Federal (art. 18, inciso XI).

§ 1º - A Mesa da Assembleia Geral será constituída pelo Presidente e Secretários da Diretoria da Seção ou Subseção de mais seis advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata geral.

§ 2º - O quorum para a instalação da Assembleia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos, presentes.

§ 3º - Serão remetidas ao Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembleia Geral, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela porventura submetidos, conservados os originais até pronunciamento final daquele Conselho.