Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 136
ARTIGO REVOGADO.
Art. 136

- O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18, parágrafo único, 25 e 118, § 2º).