Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 26

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo VII - DA SEÇÃO E DO CONSELHO SECIONAL (Ir para)

Art. 26

- Nos casos de licença ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença até o fim do mandato.

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