Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 41
ARTIGO REVOGADO.
Art. 41

- As Assembleias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.

Parágrafo único - Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:

a) no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;

b) nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.