Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 62

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)

Art. 62

- É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.

Parágrafo único - As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;

I - úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);

II - números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);

III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.

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