Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 91

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo V - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Ir para)

Art. 91

- No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Art. 91. No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.]

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