Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 146
ARTIGO REVOGADO.
Art. 146

- O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que julgarem do interesse dos advogados em geral, ou de quaisquer dos seus membros.