Lei 4.215, de 27/04/1963
- Compete ao Conselho Federal:
I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;
III - velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;
IV - estimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
V - promover medidas de defasa da classe;
VI - eleger a sua Diretoria;
VII - elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:
a) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
b) a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);
c) o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;
VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:
a) o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);
b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);
e) a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);
d) os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sobre os quais incidam as regras genéricas dos arts. 82 e 83;
e) a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);
IX - expedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional;
X - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional e adotar medidas para a sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as Seções onde intervier.
XI - proceder à convocação da Assembleia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;
XII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrário à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgão em causa;
XIII - alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;
XIV - rever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais:
XV - alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);
XVI - instituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);
XVII - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137);
XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;
XIX - homologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembleia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);
XX - resolver os casos omissos nesta lei.
Parágrafo único - A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.