Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 139

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 139

- A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. V, [a] da Constituição Federal), e tendo estes, franquia postal e telegráfica.

§ 1º - Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.

§ 2º - O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.

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