Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 82

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo III - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)

Art. 82

- Considera-se incompatibilidade o conflito total, o impedimento, o contrato parcial de qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia.

§ 1º - Compreende-se, entre as funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por serviços de entidade a quem o poder público a tenha cometido por lei ou contrato.

§ 2º - Excluem-se das disposições do § 1º os servidores das entidades sindicais de qualquer grau e das entidades assistenciais e de aprendizagem administradas e mantidas pelas classes empregadoras.

§ 3º - A incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 84) e o impedimento a proibição parcial (artigo 85) do exercício da advocacia.

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