Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 104

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 104

- As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

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