Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- A transferência do Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à disposição do mesmo instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte a seus bens e utensílios.