Lei 4.215, de 27/04/1963
- Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nele ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).
- Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nele ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).