Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 49

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)

Art. 49

- Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:

I - capacidade civil;

II - carta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção;

III - preencher os requisitos dos incs. IV a VI do art. 48.

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