Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 49
ARTIGO REVOGADO.
Art. 49

- Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:

I - capacidade civil;

II - carta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção;

III - preencher os requisitos dos incs. IV a VI do art. 48.