Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 23
ARTIGO REVOGADO.
Art. 23

- O Conselho Secional reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, uma vez por mês, pelo menos.

Parágrafo único - Em casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.