Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 45

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo IX - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 45

- A Assembleia Geral destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas, quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43.

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