Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 71

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo - DA LEGITIMAÇÃO E DOS ATOS PRIVATIVOS (Ir para)

Art. 71

- A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

§ 1º - O habeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.

§ 2º - No foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.

§ 3º - Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.

§ 4º - (Revogado pela Lei 8.934, de 18/11/1994).

Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 67 (Revoga o § 4º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.884, de 09/12/1980): [§ 4º - Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.]

Lei 6.884, de 09/12/1980 (Acrescenta o § 4º)
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