Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 11

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo IV - DO SECRETÁRIO-GERAL (Ir para)

Art. 11

- Compete ao Secretário-Geral:

I - dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;

II - secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;

III - organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.

§ 1º - Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;

a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;

b) data e lugar do nascimento;

c) domicílio atual e anteriores;

c) domicílio atual e anteriores;

d) endereço e telefone profissional;

e) número, natureza da inscrição e impedimentos;

f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;

g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.

§ 2º - Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.

§ 3º - As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sobre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.

§ 4º - Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.

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