Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 150

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 150

- É ressalvado aos advogados não diplomados inscritos no atual quadro B da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do regime constitucional de liberdade de profissão, o direito ao exercício da advocacia em igualdade de condições com os advogados diplomados.

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