Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 65
ARTIGO REVOGADO.
Art. 65

- A exibição da carteira ou cartão de identidade pode ser exigido, pelos Juízes, autoridades ou interessados, a fim de verificar a habilitação profissional.

§ 1º - Será impedida a intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo se assinar sob as sanções civis e penais, e compromisso de fazê-lo no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze (artigo 70, §§ 1º e 2º).

§ 2º - Findo o prazo do compromisso, sem aquela comprovação, o ato será tido por inexistente.