Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VI - DO CONSELHO FEDERAL(Ir para)
Art. 13

- O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).

§ 1º - São membros natos do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil com voz e voto nas suas deliberações.

§ 2º - A Diretoria, do Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.