Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 43

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo IX - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 43

- As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembleia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40).

§ 1º - Nas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.

§ 2º - Nas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.

§ 3º - As eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembleia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.

§ 4º - As atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total