Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 58

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo X - DA INSCRIÇÃO NA ORDEM (Ir para)

Art. 58

- O pedido de inscrição nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.

§ 1º - Será, decidido pelo Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime favorável.

§ 2º - Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho Secional.

§ 3º - Se o Conselho recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em ofício reservado para o endereço constante do requerimento;

§ 4º - Da decisão do Presidente caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do pronunciamento deste para, o Conselho Federal.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior será aplicável às decisões de cancelamento nos quadros da Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts. 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de suspensão do exercício profissional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total