Lei 4.215, de 27/04/1963
- A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXVII e XXVIII e 124, § 4º.
- A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXVII e XXVIII e 124, § 4º.