Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 21

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo VII - DA SEÇÃO E DO CONSELHO SECIONAL (Ir para)

Art. 21

- Cada Seção terá um Conselho, eleito por dois anos em Assembleia Geral dos Advogados (arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.

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