Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 85
ARTIGO REVOGADO.
Art. 85

- São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria:

I - juízes suplentes, não remunerado, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado ou possam funcionar;

II - juízes e suplentes nomeados nos termos das arts. 110, II, 112, II e 116 da Constituição Federal, em matéria eleitoral, bem como juízes e suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal, em matéria trabalhista;

III - membros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das entidades paraestatais, das sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público;

IV - membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;

V - Procuradores e Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios nos mesmos termos do inciso anterior;

VI - servidores públicos, inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedade de economia mista contra as pessoas de direito público em geral;

VII - advogados, estagiários ou provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam funcionar como juiz perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário;

VIII - os membros dos tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.

Parágrafo único - Todo impedimento original ou superveniente deverá ser averbado na carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo Conselho Secional, de ofício ou mediante representação.