Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 60
ARTIGO REVOGADO.
Art. 60

- Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:

I - passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);

II - sofrer doença mental considerada curável.