Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 30

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo VII - DA SEÇÃO E DO CONSELHO SECIONAL (Ir para)

Art. 30

- O advogado, quando indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela forma que as leis de organização judiciária estabelecerem.

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