Lei 4.215, de 27/04/1963

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- O patrimônio do Conselho Federal é constituído por:

I - bens móveis e imóveis adquiridos;

II - legados e doações;

III - quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo único - Constituem receitas do Conselho Federal:

I - ordinárias:

a) a percentagem sobre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141);

b) a renda patrimonial;

II - extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.