Lei 4.215, de 27/04/1963
- Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
I - apresentem características tipicamente mercantis;
II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;
III - tenham na denominação social nome de pessoa:
a) que não faça parte da sociedade;
b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;
c) que esteja impedida de advogar.
Parágrafo único - Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.