Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 80

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo II - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS (Ir para)

Art. 80

- Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:

I - apresentem características tipicamente mercantis;

II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;

III - tenham na denominação social nome de pessoa:

a) que não faça parte da sociedade;

b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;

c) que esteja impedida de advogar.

Parágrafo único - Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.

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