Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 98

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 98

- Na falta de estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.

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