Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 149

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 149

- É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor.

De acordo com a retificação do D.O.U. 11/06/1963 (Veto ao art. 149 reformado pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [Art. 149 - VETADO.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total