Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 149
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 149

- É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor.

De acordo com a retificação do D.O.U. 11/06/1963 (Veto ao art. 149 reformado pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [Art. 149 - VETADO.]