Lei 4.215, de 27/04/1963

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Parágrafo único - A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.