Lei 4.215, de 27/04/1963
- Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em percentagem sobre o valor da causa.
§ 1º - Nos casos que versem sobre serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da percentagem possa conduzir a, honorários ínfimos, arbitrar-se-á a remuneração compatível com o trabalho.
§ 2º - No caso em que o objeto da ação ou do serviço não tenha valor econômico, ou quando o que lhe for atribuído não corresponda à real da e, arbitrar-se-á igualmente, a remuneração compatível com o trabalho.
§ 3º - Proceder-se-á a exame pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de avaliação, e esta exigir conhecimento especializado.
§ 4º - Nas ações de indenização por ato ilícito o valor da causa, será o montante do dano apurado e, quando se tratar de ilícito contra a pessoa, o da soma, dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda.
§ 5º - Na fixação dos honorários os arbitradores e o juiz terão em conta:
a) o grau de zelo e competência do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) o caráter da intervenção, conforme se trata de cliente avulso, habitual ou permanente;
d) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de encontrar dificuldades peculiares no exercício do mandato.