Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCíCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo - DA LEGITIMAçãO E DOS ATOS PRIVATIVOS(Ir para)
Art. 67- O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).
Parágrafo único - A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. I, e 128).