Lei 4.215, de 27/04/1963
- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo) Redação anterior: [Art. 51 - Para inscrição no quadro de provisionados é necessário:
I - capacidade civil;
II - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção;
III - preencher os requisitos dos incs. IV a VII do art. 48.]