Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 75
ARTIGO REVOGADO.
Art. 75

- É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:

I - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:

II - recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sobre o pedido de licença;

III - não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.