Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 99

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 99

- Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 99 - Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 1º - Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor.]

§ 2º - Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.]

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