Lei 4.215, de 27/04/1963
- A pena de eliminação é aplicável:
I - aos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, IX, X, XI, XIV, XIX, XXV, e 110, II;
II - aos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda que em Seções diferentes;
III - aos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem;
IV - aos que perderem o requisito do inc. VII do art. 48;
V - aos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º).
Parágrafo único - Durante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final.