Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 121
ARTIGO REVOGADO.
Art. 121

- Os juízes e tribunais exercerão a política das audiências e a correção de excessos de linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (art. 119).

§ 1º - Os juízes representarão a instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham.

§ 2º - Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e 127).