Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 17

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo VI - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 17

- Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.

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